Suspensão do Plano de Saúde do Empregado: Cabimento de Dano Moral

Muitas vezes o empregador acaba por suprimir o plano de saúde de seu funcionário, chegando até mesmo a reter a carteirinha do convênio, mas será que essa prática é adequada? Será que não há violação de direitos do obreiro?

A resposta para a última pergunta é afirmativa, já que dependendo do caso pode existir direito a indenização por danos morais, em razão do estado de necessidade em que se encontra o trabalhador. Exemplo disso ocorre quando o trabalhador aposentado por invalidez tem seu plano de saúde suprimido pelo empregador ou quando este é afastado para recebimento do benefício de auxílio-acidente ou auxílio por incapacidade temporária (doença).

Portanto, há violação clara e evidente à psique do trabalhador o que gera direito a indenização por danos morais a ser requerida judicialmente na justiça do trabalho, conforme já decidiu o Tribunal Superior do Trabalho – TST.

Conclusão:

O obreiro prejudicado pelos atos arbitrários de seu empregador que suprimiu seu plano de saúde no momento em que ele mais precisava deve buscar a reparação dos danos sofridos.

Autores: Beatriz Amanda Cardoso, Graduanda em Direito.

Henrique Gabriel Barroso, Advogado inscrito na OAB/PR sob o n.º 91.789

No Caso de Suspenção e Interrupção do Trabalho há Direito a FGTS?

A suspensão do contrato de trabalho ocorre quando não há obrigação de prestação de serviço e de pagamento de salário, ou seja, tanto o trabalhador quanto seu empregador ficam dispensados do cumprimento de suas obrigações.

São exemplos de suspensão do contrato de trabalho a suspensão por ato do empregado, afastamentos por motivo de doença ou acidente de trabalho a partir do 16o dia, licença não remunerada, aposentadoria por invalidez, exercício de emprego público não obrigatório, greve, entre outros.

Na suspensão do contrato de trabalho não é computado o tempo de serviço para fins de aposentadoria junto ao INSS, também não há depósito de FGTS, com exceção no caso de afastamento por acidente de trabalho. Todavia, não pode o empregador cortar plano de saúdedo empregado, ainda mais se estiver afastado em razão de doença ou acidente de trabalho, quando o plano de saúde é essencial e seu cancelamento gera até mesmo direito a indenização por danos morais.

Já na interrupção, onde o empregado não é obrigado a prestar serviço, mas o empregador continua obrigado a adimplir seu salário, há contagem de tempo de serviço, direito ao depósito de FGTS e ao recebimento de todas as vantagens que já recebia.

As hipóteses de interrupção são segundo o artigo 473 da CLT:

1.até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

2. até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

3. por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada;

4. por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

5. até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor;

6. no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;

7. nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

8. pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;

9. pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;

10. pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez;

11. por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica; e,

12. até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.

Também são considerados interrupção do trabalho os domingos e feriados se o funcionário laborou na semana, férias, licença maternidade, no caso do funcionário ser testemunha de processo ou ser parte em ação trabalhista, os primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente de trabalho, entre outros.

Conclusão: Sempre é bom se atentar ao tipo de pausa do contrato de trabalho diante da diferença de direitos entre elas, uma vez que direitos importantíssimos como a contagem de tempo de serviço e os depósitos de FGTS são afetados, sendo aconselhável sempre buscar um advogado trabalhista em caso de dúvida ou violação desses direitos pelo empregador, o qual pode se valer do instituto de forma errônea prejudicando o trabalhador.

FONTE: LEITE, Carlos Henrique B. Curso de Direito do Trabalho. [S.I]: Editora Saraiva, 2022. E-book. ISBN 9786553622944. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553622944/. Acesso em: 26 jun. 2023.

Autores: Beatriz Amanda Cardoso, Graduanda em Direito.

Henrique Gabriel Barroso, Advogado inscrito na OAB/PR sob o n.º 91.789

Trabalhei sem registro em Carteira. Como cobrar meus direitos?

Infelizmente é comum que muitas empresas contratem funcionários sem registrá-los, ou até mesmo é comum que prometam o registro, mas nunca o façam, gerando diversos prejuízos ao trabalhador, já que não há pagamento de FGTS, INSS, Férias, 13º…

Algumas empresas até mencionam que o registro não é necessário porque aquele trabalhador foi contratado como “free lancer”, mas muitas vezes isso não é verdade! Não é só porque o trabalhador não trabalha todos os dias da semana na empresa que ele é “free lancer”.

Desta forma, quando um funcionário sem registro é demitido ele sequer consegue ter acesso ao seguro desemprego, acesso ao seu FGTS e nem aos demais benefícios que são consequência do registro em carteira, deixando-o desamparado e com preocupações sobre o seu futuro financeiro.

Por isso, é importante saber que a CLT garante a todos os trabalhadores o direito de serem registrados pelos empregadores em até 5 dias úteis após a admissão.

Desse modo, em caso da falta de registro, o trabalhador tem o direito de entrar com um processo judicial a fim de obrigar seu ex-patrão a registrá-lo e a lhe pagar os valores que eram seu por direito e que não foram pagos.

Portanto, é muito importante que o trabalhador vá em busca de seus direitos e consulte um advogado para saber se seus interesses estão sendo preservados e se é possível entrar com uma ação judicial.

Dr. Henrique Gabriel Barroso – Advogado Trabalhista

OAB/PR 91.789