Dano Moral em caso de Revista Pessoal do Empregado

É comum que algumas empresas que lidam com materiais de alto valor ou perigosos, como armas de fogo, utilizando-se de seu poder diretivo e fiscalizatório, façam revista nos objetos de seus funcionários. Tal prática é totalmente lícita, desde que a revista ocorra SOMENTE nos pertences dos funcionários e de maneira impessoal e respeitosa, sem a exposição de objetos pessoais dos mesmos.

Todavia, na hipótese do empregador expor seus funcionários a revista vexatória ou a revista íntima com toques corporais, ainda que sem qualquer caráter sexual, incorrerá em violação ao direito à intimidade e à dignidade do empregado, o que dará ao mesmo o direito de pleitear indenização por danos morais judicialmente, em virtude de tal violação.

A conduta de proceder revista íntima nos funcionários é terminantemente vedada pelo art. 373-A da CLT em seu inciso VI, bem como pela Lei 13.271/2016 que também proíbe o emprego de revista íntima pelas empresas privadas, órgãos e entidades da administração pública direta e indireta em seus funcionários e clientes, prevendo multa de R$ 20.000,00 que serão revertidos para entidades protetoras dos direitos das mulheres.

A revista íntima também é vedada em relação aos homens, em razão do art. 5o da Constituição que prevê a isonomia entre homens e mulheres. Ademais, caso o empregado ainda esteja trabalhando após a revista íntima, ele poderá pleitear rescisão indireta do contrato de trabalho.

Conclusão: O trabalhador não deve tolerar o exercício abusivo do poder diretivo e fiscalizatório de seu empregador, que abusando de um poder-dever conferido a ele viola a intimidade do empregado, expondo-o a revistas vexatórias, devendo indenizar moralmente a vítima de tal humilhação.

FONTE: JUNIOR, Hamilton N. Lucena. Iniciação à Prática Trabalhista. – 2 ed. rev., atual. e ampl. – Salvador: Editora JusPodivim, 2020.

Autores: Beatriz Amanda Cardoso, Graduanda em Direito.

Henrique Gabriel Barroso, Advogado inscrito na OAB/PR sob o n.º 91.789

Entenda o Adicional de Transferência

Para que o trabalhador tenha direito de receber o adicional de transferência é necessário que além de ter seu local de trabalho alterado temporariamente, seu domicílio também seja alterado. Assim, se somente o local de trabalho for alterado, não há qualquer direito ao adicional. Todavia, a descrita alteração não pode ter qualquer caráter punitivo para com o empregado, sob pena da alteração ser considerada ilícita, o que ensejaria eventual indenização por danos morais.

Ademais, a alteração só poderá ocorrer com o consentimento do trabalhador, em contratos que tal possiblidade seja apresentada de maneira explícita ou implícita, bem como nos cargos de confiança. No entanto, nesse caso deverá se apreciar a existência da real necessidade da transferência, sob pena da mesma ser considerada abusiva.

Na hipótese apresentada acima deve comprovar-se que a empresa não conseguirá desempenhar suas atividades da maneira correta sem que aquele determinado trabalhador a faça, ou seja, sem que outro trabalhador possa desempenhar tais atividades do que será objeto da transferência.

Entretanto, somente terá direito de receber adicional por transferência o trabalhador que for transferido provisoriamente, durante o tempo que sua condição perdurar, sendo o valor desse de 25% sobre o salário, tendo reflexos sobre as férias, FGTS e 13o salário, mas tratando-se dos reflexos na multa de 40% do FGTS e no aviso prévio, tem-se só irão refletir no caso de demissão sem justa causa ou nos casos de rescisão indireta.

Ressalta-se que não poderão ser transferidos os trabalhadores portadores de estabilidade decenal, ou seja, que laborem na empresa há mais de 10 anos, os dirigentes sindicais, os servidores públicos celetistas, os cipeiros, as gestantes, os acidentados, os diretores de cooperativa obreira, bem como os menores de 18 anos.

Na hipótese da transferência não se enquadrar nos moldes da lei descritos acima, o empregado poderá propor ação judicial afim de manter-se no local de trabalho pactuado inicialmente.

Também é direito do trabalhador, em caso de transferência receber indenização em virtude das despesas que teve em decorrência da mesma, que deverá ser paga em uma ou em poucas parcelas, não se integrando ao salário do obreiro.

Conclusão: A transferência do trabalhador de seu local de trabalho, faz com que emerjam-se diversos direitos que devem ser observados, sendo que na hipótese de seu descumprimento os mesmos devem ser cobrados judicialmente, a fim de se garantir que sejam coibidos os abusos dos empregadores.

FONTE: JUNIOR, Hamilton N. Lucena. Iniciação à Prática Trabalhista. – 2 ed. rev., atual. e ampl. – Salvador: Editora JusPodivim, 2020.

Autores: Beatriz Amanda Cardoso, Graduanda em Direito. Henrique Gabriel Barroso, Advogado inscrito na OAB/PR sob o n.º 91.789.

Quem tem Direito de Receber Adicional de Periculosidade?

 As atividades perigosas consistem naquelas em que por sua natureza ou método de execução, geram um grande risco a vida do trabalhador, em razão de sua exposição a agentes inflamáveis, explosivos, ou a energia elétrica, bem como a roubos ou outras espécies de violência física, como também as atividades em que o obreiro executa com a utilização de motocicleta.

Assim, é devido o adicional de periculosidade a quem exerce trabalho permanente ou intermitente com exposição a líquidos inflamáveis acima de 200 litros, explosivos, energia elétrica, atua como segurança patrimonial, que é o caso de trabalhadores em carro forte ou segurança pessoal, atua como bombeiro civil, ou ainda executa seu trabalho com a utilização de motocicleta.

Também possui direito ao citado adicional cabistas, instaladores e reparadores de empresas de linhas telefônicas, obreiros que são expostos durante o labor a radiação ionizante ou substancias radioativas, bem como os vigilantes.

  • Não Possuem Direito ao Adicional de Periculosidade: trabalhadores que possuem contato com os descritos agentes de maneira eventual ou por pequena quantidade de tempo, mesmo que habitualmente, tripulantes e demais empregados que permanecem dentro do avião enquanto este é abastecido, vigias, como também trabalhadores em sobreaviso.

Outrossim, na hipótese do empregado estar exposto a agentes perigosos e insalubres concomitantemente, não existirá direito a cumulação dos dois adicionais, sendo que ao mesmo caberá a escolha de qual prefere receber. A base de cálculo do adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário mínimo, tendo reflexos nas demais verbas decorrentes do trabalho, como férias e 13o salário. Contudo, cessada a condição causadora da periculosidade, cessasse também o direito de receber tal adicional.

Conclusão: Os trabalhadores devem estar atentos as regras do direito ao recebimento de adicional de periculosidade, uma vez que o obreiro poderá estar exercendo uma atividade que coloca sua vida em extremo risco, sem que tenha em contrapartida uma justa compensação.

FONTE: JUNIOR, Hamilton N. Lucena. Iniciação à Prática Trabalhista. – 2 ed. rev., atual. e ampl. – Salvador: Editora JusPodivim, 2020.

Autores: Beatriz Amanda Cardoso, Graduanda em Direito.

Henrique Gabriel Barroso, Advogado inscrito na OAB/PR sob o n.º 91.789.