
O assédio moral no ambiente de trabalho é caracterizado pela exposição do trabalhador a situações de humilhação, constrangimento e violência psicológica durante o exercício de suas atividades laborais.
Trata-se de conduta abusiva que atinge diretamente a dignidade e a integridade psíquica do empregado, podendo ser praticada tanto pelos superiores hierárquicos, quanto por colegas de trabalho, ou até mesmo de forma conjunta por ambas as partes.
O assédio moral pode se manifestar por diversas condutas, como a imposição de metas abusivas, cobranças excessivas e desproporcionais, humilhações públicas, isolamento do trabalhador, retirada injustificada de suas funções, além de ameaças constantes de demissão, entre outros. Tais práticas, quando constantes, configuram violação aos direitos da personalidade do empregado, atingindo sua honra, imagem e saúde mental.
Do ponto de vista jurídico, a prática do assédio moral pode ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme previsto no art. 483, da CLT. Nesse caso, considera-se que o empregador deu causa à ruptura do contrato de trabalho, garantindo ao trabalhador o acesso às verbas rescisórias como se dispensado sem justa causa, através da indenização por danos morais, conforme disposto no art. 223 e seguintes da CLT.
A jurisprudência trabalhista, especialmente no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, tem reconhecido o direito à indenização por danos morais em situações de assédio moral, desde que comprovada a conduta abusiva e o nexo de causalidade com o prejuízo sofrido pelo trabalhador.
Dessa forma, o combate ao assédio moral revela-se essencial para a efetivação dos direitos fundamentais nas relações de trabalho, funcionando como instrumento de proteção à dignidade do trabalhador e de promoção de um ambiente laboral equilibrado. Garantindo uma “fuga” ao trabalhador, diante da rescisão indireta, para encerrar o contrato de trabalho.
Assim, a responsabilização do empregador e a conscientização sobre tais práticas são medidas indispensáveis para a prevenção e repressão desse fenômeno no contexto das relações de trabalho.
