Os trabalhadores que são regidos pelo Regime Geral da Previdência Social, os quais possuem carteira assinada, têm de 8% a 11% do salário recolhidos à Previdência Social, sendo que este repasse deve ser feito pelo empregador. Contudo, o mesmo possui o direito de descontar a contribuição do rendimento do funcionário, comprovando-a por meio da folha de pagamento, além de de que ele deve complementar o percentual até 20% do valor. [1]
Entretanto, uma prática que tem se tornado cada vez mais comum é o empregador descontar o percentual do salário de seu empregado e não repassá-lo à Previdência Social. Essa conduta se enquadra no artigo 168-A do Código Penal, o qual assevera que:
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
III – pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.
Inobstante, já é uma posição jurisprudencial que a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social é uma prova do exercício da atividade laborativa, do tempo de serviço e do valor sobre o qual deveriam ser vertidas as contribuições do segurado e, por isso, a falta de recolhimento do empregador não deve prejudicar seu direito à aposentadoria, já que o empregador que as deveria ter recolhido. [2]
Inclusive, o art. 32 da Lei 8.212/91, em seu inciso VI, determina que as empresas empregadoras devem comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS. [3]
Além do mais, é possível que o trabalhador valide o tempo de serviço, apresentando à Previdência Social diversas outras provas, como a testemunhal, holerite, recibos de pagamentos de salário, reclamação trabalhista, etc, ou ainda é possível que ele pleiteie sua aposentadoria pela via judicial. [4]
Frise-se ainda que o § 2º do artigo 168-A dá uma possibilidade para que o réu/empregador não seja responsabilizado criminalmente pelo seu delito nos seguintes termos: é extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
Ainda, o § 3º do mesmo artigo prevê outras duas possibilidades que são favoráveis ao réu, nas quais o juiz poderá deixar de aplicar a pena do crime ou aplicar apenas a pena de multa, caso o agente seja primário e de bons antecedentes, as quais são:[5]
– Caso o empregador pague o valor, com os valores acessórios, devido após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia;
– Ou ainda caso o valor das contribuições devidas, com os valores acessórios, não ultrapasse R$ 20.000,00, que é o mínimo para ajuizamento de uma execução fiscal, vide a portaria 75 do Ministério da Fazenda, publicada em março de 2012; [6]
Portanto, faz-se necessária uma maior fiscalização estatal para que o delito de apropriação indébita de contribuições previdenciárias seja devidamente punido nos termos apresentados neste artigo e para que as contribuições sejam devidamente recolhidas.