Reforma Trabalhista: no direito do trabalho sempre vale o acordado sobre o legislado?

Uma das principais mudanças advindas da Reforma Trabalhista ( Lei nº 13.467, de 13 de Julho de 2017) foi que ela instituiu o art. 611-A na CLT, que disciplina que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho prevalecem sobre a lei, reconhecendo assim a preponderância do acordado ou negociado sobre o legislado. [1]

Frise-se que Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) é um acordo firmado entre a entidade sindical dos trabalhadores e uma determinada empresa. Já a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) é um acordo celebrado entre dois sindicatos, ou seja, é um acordo feito entre sindicato dos trabalhadores e o sindicato patronal. [2]

Neste sentido, o art. 611-A traz um rol de assuntos que podem ser negociados nesta convenção ou no acordo, sendo que alguns dos principais são referentes a:

  • Jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
  • Banco de horas anual;
  • Intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
  • Teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
  • Remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
  • Modalidade de registro de jornada de trabalho;
  • Troca do dia de feriado;
  • Etc.

Contudo, nem sempre o acordado pode se sobrepor ao legislado, à medida que o art. 611-B da CLT dispõe, dentre tantos outros, que os seguintes assuntos não podem ser acordados em forma diferente da prevista em lei:

  • Concessão de licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;
  • Concessão de seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
  • Valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
  • Número de dias de férias devidas ao empregado;
  • Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
  • Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
  • Repouso semanal remunerado;
  • Etc.

Portanto, tanto empregadores quanto empregados devem ficar atentos a quais assuntos de fato podem ter seus termos alterados mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, sendo que em caso de qualquer dúvida, devem procurar um advogado.

Autores: Henrique Gabriel Barroso e Sergio Luiz Barroso

Arte: Nozor Pereira

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