Muitas vezes o empregador acaba por suprimir o plano de saúde de seu funcionário, chegando até mesmo a reter a carteirinha do convênio, mas será que essa prática é adequada? Será que não há violação de direitos do obreiro?
A resposta para a última pergunta é afirmativa, já que dependendo do caso pode existir direito a indenização por danos morais, em razão do estado de necessidade em que se encontra o trabalhador. Exemplo disso ocorre quando o trabalhador aposentado por invalidez tem seu plano de saúde suprimido pelo empregador ou quando este é afastado para recebimento do benefício de auxílio-acidente ou auxílio por incapacidade temporária (doença).
É certo que em tais momentos o plano de saúde se faz indispensável para o restabelecimento da saúde do obreiro, posto que muitas das vezes o trabalhador não possui dinheiro para custear seu tratamento e muito menos pode esperar ser atendido pelo SUS, o que causa mais sobrecarga mental no obreiro, que além de ter que se preocupar com sua saúde, ainda terá que se preocupar em como irá custear seu tratamento.
Portanto, há violação clara e evidente à psique do trabalhador o que gera direito a indenização por danos morais a ser requerida judicialmente na justiça do trabalho, conforme já decidiu o Tribunal Superior do Trabalho – TST.
Conclusão:
O obreiro prejudicado pelos atos arbitrários de seu empregador que suprimiu seu plano de saúde no momento em que ele mais precisava deve buscar a reparação dos danos sofridos.
Autores: Beatriz Amanda Cardoso, Graduanda em Direito.
Henrique Gabriel Barroso, Advogado inscrito na OAB/PR sob o n.º 91.789
Fonte: LEITE, Carlos Henrique B. Curso de Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Editora Saraiva, 2022. E-book. ISBN 9786553622944. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553622944/. Acesso em: 27 out. 2023.