Suspensão do Plano de Saúde do Empregado: Cabimento de Dano Moral

Muitas vezes o empregador acaba por suprimir o plano de saúde de seu funcionário, chegando até mesmo a reter a carteirinha do convênio, mas será que essa prática é adequada? Será que não há violação de direitos do obreiro?

A resposta para a última pergunta é afirmativa, já que dependendo do caso pode existir direito a indenização por danos morais, em razão do estado de necessidade em que se encontra o trabalhador. Exemplo disso ocorre quando o trabalhador aposentado por invalidez tem seu plano de saúde suprimido pelo empregador ou quando este é afastado para recebimento do benefício de auxílio-acidente ou auxílio por incapacidade temporária (doença).

Portanto, há violação clara e evidente à psique do trabalhador o que gera direito a indenização por danos morais a ser requerida judicialmente na justiça do trabalho, conforme já decidiu o Tribunal Superior do Trabalho – TST.

Conclusão:

O obreiro prejudicado pelos atos arbitrários de seu empregador que suprimiu seu plano de saúde no momento em que ele mais precisava deve buscar a reparação dos danos sofridos.

Autores: Beatriz Amanda Cardoso, Graduanda em Direito.

Henrique Gabriel Barroso, Advogado inscrito na OAB/PR sob o n.º 91.789

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