STF decide: Contribuição Sindical não é obrigatória

No acórdão publicado em 29/06/2018, referente à ADI 5794/DF, o plenário do STF decidiu que “são compatíveis com a Constituição Federal (CF) os dispositivos da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que extinguiram a obrigatoriedade da contribuição sindical e condicionaram o seu pagamento à prévia e expressa autorização dos filiados.”

Com base nesse entendimento o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria julgou improcedentes os pedidos formulados em ações diretas de inconstitucionalidade, e procedente o pedido apresentado em ação declaratória de constitucionalidade, para reconhecer a constitucionalidade do art. da Lei 13.467/2017, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Quanto ao mérito da questão, constou na decisão que a Constituição assegura a livre associação profissional ou sindical, o que significa que ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato [CF, art. 8º, V ], sendo que o princípio constitucional da liberdade sindical garante tanto ao trabalhador quanto ao empregador a liberdade de se associar a uma organização sindical, passando a contribuir voluntariamente com essa representação.

Ressaltou também que inexiste qualquer legislação que determine a obrigatoriedade da contribuição sindical, frisando que “não se pode admitir que o texto constitucional, de um lado, consagre a liberdade de associação, sindicalização e expressão [CF, artigos 5º, IV e XVII, e 8º, caput (6)] e, de outro, imponha uma contribuição compulsória a todos os integrantes das categorias econômicas e profissionais.”

Ademais, consta na decisão que “o modelo de contribuição compulsória não estimulava a competitividade e a representatividade, levando a um verdadeiro negócio privado, bom apenas para sindicalistas”. Constou ainda que a contribuição compulsória vinha gerando oferta excessiva e artificial de associações sindicais, o que não se revertia em aumento do bem-estar de nenhuma categoria, muito pleo contrário: as entidades sindicais acabavam frequentemente se engajando em atividades políticas, lançando e apoiando candidatos, deturpando o seu sentido .

Quanto ao âmbito formal foi entendido que fica dispensada a edição de lei complementar para tratar sobre matéria relativa a contribuições, bem como que não se aplica ao caso a exigência de lei específica prevista no art. 150, § 6º (2), da CF, pois a norma impugnada não disciplinou nenhum dos benefícios fiscais nele mencionados.

Assim, firmou-se o entendimento que a contribuição sindical de fato não deve ser obrigatória, conforme determinado pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017).

Fonte: Informativo STF

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