O seguro-desemprego é pago ao trabalhador em caso de desemprego involuntário, sendo que é um direito previsto no art. 7º, inciso II e art. 201, inciso III da Constituição Federal.
Importante saber que o seguro-desemprego será concedido ao trabalhador por um período que varia de 3 a 5 meses de forma continua ou alternada, conforme dispõe o art. 4º da Lei 7.998/90:
Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Frisa-se que para ter direito ao seguro-desemprego é necessário que o trabalhador cumpra alguns requisitos como:
- Não possuir renda própria suficiente para seu sustento e de sua família,
- Ser trabalhador formal e doméstico, dispensado sem justa causa, inclusive dispensa indireta e
- Trabalhador profissional da condição semelhante a escravo.
Para reforçar tais requisitos, vejamos o que é expresso em art. 2º da Lei 7.998/90:
Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I – prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II – auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Ademais, para que o trabalhador possa receber o seguro-desemprego, também existem algumas regras para o seu recebimento, dispostas na Lei 7.998/90, em seu art. 3º:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I – ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
Destaca-se que casos em que o empregado não receba seu seguro-desemprego por culpa do empregador, este deverá ser condenado a pagar uma indenização equivalente, conforme a Súmula 389, II do TST:
SÚMULA Nº 389 – SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS
[…]
II – O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização.
Por fim, se verifica que o seguro-desemprego garante assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado. Assim, o correto cumprimento das normas relativas ao seguro-desemprego é essencial não apenas para o cumprimento dos direitos fundamentais do trabalhador, mas também para a observância dos princípios da dignidade da pessoa humana.
