É certo que as empresas devem entregar aos empregados os documentos de comunicação de extinção contratual aos órgãos competentes (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e outros) e efetuar o pagamento dos valores da rescisão contratual dentro do prazo de 10 dias contatos a partir da data do término do contrato.
Em casos de rescisão contratual sem justa causa com o aviso prévio indenizado, o prazo de 10 dias que é previsto no §6º do art. 477 da CLT irá contar a partir do último dia efetivamente laborado e não da data fim do aviso prévio indenizado:
§ 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
É previsto neste artigo em §8º que o empregador estará sujeito ao pagamento da multa em favor do empregado em valor ao salário, salvo quando comprovadamente o trabalhador der causa ao atraso:
§ 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
Contudo, não é possível receber uma indenização por danos morais, em regra, apenas pelo descumprimento deste prazo, vez que o descumprimento das obrigações tem suas consequências próprias previstas no §8º do art. 477 da CLT, já que o simples atraso ou inadimplemento não é suficiente para gerar desconforto capaz de causar dano a honra e caracterizar dano moral.
Já em caso de reversão da justa causa via ação judicial, é entendimento do TST que ainda assim é devida a multa do §8º do art. 477 da CLT. Essa multa ainda pode aplicada quando o vínculo empregatício for reconhecido em processo judicial ou quando não é pago a multa de 40% do FGTS dentro do prazo legal.
A referida multa pode ser aplicada também quando a empresa realiza o pagamento da rescisão de forma parcelada, mesmo que o parcelamento esteja expresso em convenção coletiva, já que é direito indispensável do trabalhador receber de maneira total o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo.
Frise-se que a multa do art. 477 da CLT somente não é devida se o atraso ocorrer por culpa do trabalhador, no entanto se houver evidente abuso por parte do empregador a multa do art. 477 será devida ao empregado.
Autores: Henrique Gabriel Barroso, advogado inscrito na OAB/PR 91.789, e
Ana Luíza da Cruz Pereira, acadêmica de direito
