A diferenciação entre trabalhador autônomo e empregado é importante não apenas para a aplicação correta da legislação, mas também para assegurar os direitos e deveres de ambas as partes. O reconhecimento equivocado de uma dessas formas pode gerar consequências jurídicas, inclusive ações trabalhistas para reconhecimento de vínculo empregatício.
O empregado é definido pelo artigo 3º da CLT, como a pessoa física que presta serviços de forma pessoal, não eventual, subordinada e mediante salário, a um empregador. Esses elementos são essenciais para caracterizar a relação de emprego, e assim, o empregado está sujeito às ordens, horários e controle do empregador, e tem direito a diversos benefícios legais, como férias, 13º salário, FGTS, etc.
Já o trabalhador autônomo é aquele que exerce sua atividade de maneira livre, sem subordinação, por conta própria, e normalmente define seu próprio ritmo de trabalho, assumindo os riscos da atividade. Essa relação é regida pelo art. 593 e ss do Código Civil, e não gera vínculo empregatício. Mesmo que exista um contrato de prestação de serviços, não há direitos trabalhistas previstos pela CLT, pois não há os elementos essenciais da relação de emprego.
É comum, no entanto, a tentativa de mascarar relações de emprego com contratos de autônomo, especialmente após a Reforma Trabalhista de 2017, que trouxe a possibilidade de contratação do autônomo por meio de terceirização e com ou sem exclusividade, desde que sem subordinação:
Lei 13.467/17:
“Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.”
Por isso, os tribunais analisam o caso concreto para identificar a presença dos requisitos legais da relação de emprego, independente do nome dado ao contrato.
A distinção entre empregado e trabalhador autônomo, com base no princípio da primazia da realidade, é essencial para garantir segurança jurídica e evitar fraudes nas relações de trabalho. O reconhecimento correto da natureza da prestação de serviços assegura que os direitos trabalhistas sejam respeitados e que o contratante atue dentro da legalidade, sendo dever dos empregadores e dos profissionais conhecerem os critérios legais e observar os elementos caracterizadores da relação de emprego, sob pena de responsabilização futura por vínculos disfarçados.
Autores: Henrique Gabriel Barroso, advogado inscrito na OAB/PR 91.789 e Ana Luíza da Cruz Pereira, acadêmica de direito.
