Está previsto no §2º do art. 73 da CLT, que o trabalho noturno é considerado aquele desempenhado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte e ele deve ser remunerado com acréscimo salarial de 20%.
Contudo, apesar do adicional noturno existir, é disposto no art. 404 da CLT que menor de 18 anos não pode exercer o trabalho noturno, vejamos:
Art. 404 – Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.
Ainda, informa-se que a hora de trabalho realizada no período noturno é reduzida, sendo de 52min e 50s, e não de 60min.
ADICIONAL NOTURNO PARA DIFERENTES TIPOS DE TRABALHO
Empregado doméstico
O empregado doméstico terá o trabalho considerado noturno quando executado entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte, tendo um acréscimo em sua remuneração de no mínimo 20% sobre o valor da hora diurna.
Bancários – hora noturna diferenciada
Em regra, o bancário não pode trabalhar em horário noturno, mas existem exceções, como para quem exerce funções como de gerencia, direção e relacionados, ou ocupantes de cargos de confiança, conforme disposto no art. 224, §1º e 2º da CLT:
- Art. 224:
- § 1º A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre sete e vinte e duas horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de quinze minutos para alimentação.
- § 2º As disposições dêste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um têrço do salário do cargo efetivo.
Empregado rural
O empregado rural possui dois horários noturnos, sendo eles:
- Para lavoura: 21h as 05h do dia seguinte
- Para pecuária: 20h as 04 do dia seguinte
O adicional para esses trabalhadores é de 25% sobre o salário, não sendo aplicado ao trabalhador rural a hora noturna reduzida, pois a hora de trabalho equivale a 60 minutos, diferente dos demais que são de 52 minutos e 30 segundos.
Petroleiros
Os petroleiros têm seu horário considerado para fins de adicional noturno igual ao do trabalhador urbano, sendo das 22h às 05h, no entanto a súmula 112 do TST entende que não se aplica a hora reduzida a este tipo de empregado. Vejamos:
112 TRABALHO NOTURNO. PETRÓLEO. O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei nº 5.811, de 11.10.1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos prevista no art. 73, § 1º, da CLT.
Advogados
Os advogados tem sua hora noturna considerada das 20h às 05h com adicional de 25%, conforme o art. 20 do estatuto da advocacia.
REFLEXOS DAS HORAS NOTURNAS
Considerado que as horas noturnas integram o salário, elas refletem nas verbas contratuais. Ainda, a hora noturna é uma parcela que pode ser suprimida no caso de desaparecer a circunstancia ou o fato que determinava seu pagamento.
O reflexo será sempre calculado sobre as férias +1/3, RSR, FGTS 8% e 13º. Já na multa de 40% do FGTS e no aviso prévio, o reflexo só será calculado quando o empregador for demitido sem justa causa ou por rescisão indireta.
Para maiores esclarecimentos, consulte um advogado.
Autores: Ana Luiza da Cruz, Graduanda em Direito.
Henrique Gabriel Barroso, Advogado inscrito na OAB/PR sob o n.º 91.789.
