Para que aconteça o reconhecimento do vinculo de emprego é necessário que exista alguns requisitos necessários para sua caracterização, são eles: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. Isso tudo esta constante nos arts. 2º e 3 º da CLT.
A ausência de qualquer um desses requisitos descaracteriza a relação de emprego, caracterizando apenas uma relação de trabalho!
A pessoalidade se caracteriza quando somente o empregado pode prestar o serviço para o qual foi contratado. Desta forma, ele não se pode fazer substituir por outra pessoa, sendo que caso ocorra o falecimento do empregado o contrato de trabalho é encerrado. No entanto, em algumas hipóteses a substituição ocasional do trabalhador é permitida se em concordância com o tomador do serviço, não colidindo com o requisito da pessoalidade.
A não eventualidade ocorre quando o empregado se insere de maneira habitual nas necessidades do empreendimento do tomador dos serviços para prestá-lo. Isso não significa que o trabalho precisa ser exercido todos os dias: se o trabalho for permanente deixa de haver a eventualidade. É entendido como trabalho não eventual aquele que é prestado de maneira relacionada direta ou indireta com as atividades normais da empresa. Desta forma, a não eventualidade é configurada quando o empregador se insere em um determinado tomador de serviços de forma habitual, por um tempo razoável.
A onerosidade diz respeito a remuneração que será obtida pelo trabalhador, tendo em vista que o trabalho gratuito descaracteriza a relação de emprego! Assim, deve o empregador pagar ao empregado a remuneração referente aos serviços que por ele foram prestados, sendo que o atraso no salário do trabalhador pode acarretar em uma rescisão indireta.
A subordinação é o requisito que significa que o empregado está sujeito a obedecer a ordens do empregador: é o direito do empregador de dar ordens, fazendo com que os empregados as cumpram, desde que estas ordens sejam licitas.
No teletrabalho também se caracterizam os requisitos para reconhecimento do vínculo empregatício, levando em conta que o empregado terá as mesmas responsabilidades e ainda sim deverá cumprir ordens impostas pelo empregador, pois o mesmo não usara as dependências da empresa, mas a prestação de serviços ainda existirá e devera ser cumprida.
Caso você tenha dúvidas se o trabalho exercido por você está enquadrado como vínculo de emprego, consulte um advogado.
Autores: Ana Luiza da Cruz, Graduanda em Direito.
Henrique Gabriel Barroso, Advogado inscrito na OAB/PR sob o n.º 91.789.
