Sabemos que nem todas as pessoas tem condições financeiras para arcar com as custas de um processo, por isso existe o benefício chamado de justiça gratuita, constante no Art. 5º, LXXIV da Constituição Federal:
“o estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.”
A justiça gratuita é a isenção das despesas processuais, como as custas, para aquelas pessoas que não têm condições de fazer o custeio das mesmas; enquanto a assistência judiciária é a assistência concedida para uma pessoa que não possui condições de custear um advogado e deseja ingressar em juízo, o que o fará por meio de uma entidade pública ou particular que lhe forneça um advogado gratuitamente.
Conforme é previsto no Art. 790 §3º da CLT, é facultado aos juízes e órgãos julgadores conceder a requerimento ou de ofício o beneficio da gratuidade da justiça, inclusive àqueles que tem seu salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
COMO FICA PARA O EMPREGADO QUE RECEBE SALÁRIO IGUAL OU INFERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DO RGPS?
Conforme o entendimento da Súmula 463, item I, do TST:
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Portanto, para essas pessoas basta que a parte ou o advogado em sua petição inicial declare que o empregado não possui condições de pagar as custas do processo sem prejudicar o seu sustento e da sua família, dependendo então somente da simples declaração de hipossuficiência.
E PARA O EMPREGADO QUE RECEBE SALÁRIO MAIOR DE 40% DO LIMITE MÁXIMO DO RGPS?
O empregado que ganhar acima de 40% do RGPS deverá comprovar nos autos do processo sua hipossuficiência, o que é expresso no Art. 790 §4º da CLT:
§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Essa comprovação deve ser feita por documentos, sejam eles contracheques, extratos bancários que tenham suas despesas mais significativas como planos de saúde, gastos com educação, aluguel, energia, entre outros. Com tais documentos, ele precisará demonstrar que mesmo que ganhe acima dos 40%, não conseguirá suportar os custos do processo sem comprometer o seu mínimo existencial.
EM QUE MOMENTO DEVE SER FORMULADO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA?
O beneficio da justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, o que é previsto no também no Art. 99 do CPC:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Se o pedido de gratuidade, formulado na fase recursal, for indeferido cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo do recurso, conforme disposto no Art. 99 §7º do CPC:
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
O JUIZ PODERÁ CONCEDER DE OFÍCIO O BENEFÍCIO DA ASISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA?
Já vimos que a assistência judiciária nada mais é, que uma pessoa que não possui condições de custear um advogado e deseja ingressar em juízo assim uma entidade pública ou particular fornece um advogado gratuitamente. Com isso encontramos também no Art. 790 §3º da CLT que diz:
§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Sendo assim, o juiz pode conceder de oficio o benéfico da justiça gratuita a aqueles que recebem mesmos de 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS.
A IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTOS DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Sabemos que os honorários de sucumbência são pagos pela parte vencida para o advogado vencedor, contudo, é entendimento do TST que não se pode utilizar dos créditos trabalhistas obtidos no processo para realizar o pagamento dos honorários de sucumbência, senão vejamos:
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE VINCULANTE DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No julgamento da ADI nº 5.766, ocorrido em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, determinando a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito apenas se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica do reclamante no prazo de 2 (dois) anos. A decisão do Regional está em consonância com a tese vinculante do STF. Recurso de revista de que não se conhece. (TST – RR: 0020688-17.2019.5.04.0701, Relator: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 14/11/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 21/11/2023).
Portanto, a justiça gratuita pode ser para todos, contando que seja sempre provado por meios documentais que o requerente faz jus ao benefício, e ganhar um crédito trabalhista não retira a condição de pobreza daquele que obteve tal crédito.
REFERÊNCIA: LUCENA junior, HAMILTON Novo. Iniciação à Prática Trabalhista. 5. ed., rev., atual., e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024.
Autores: Henrique Gabriel Barroso, advogado inscrito na OAB/PR 91.789, e Ana Luiza da Cruz Pereira, estagiária de direito.
