Justiça Gratuita no Processo do Trabalho: Quem Tem Direito e Como Pleitear?

1. Diferença Entre Justiça Gratuita e Assistência Judiciária

Inicialmente faz-se mister ressaltar a diferença entre os dois institutos acima expostos, uma vez que muitas vezes são confundidos. Enquanto a Justiça Gratuita refere-se a isenção de despesas processuais como as custas, a Assistência Judiciária diz respeito a representação do trabalhador na ação trabalhista, a qual pode ocorrer, por exemplo, por meio de advogado constituído pelo sindicato que representa a categoria laborativa do obreiro, podendo este ser beneficiário de ambos os institutos.

2. Quem Possui Direito a Justiça Gratuita?

Nos moldes do art. 790, § 3o da CLT os juízes poderão conceder aos trabalhadores que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$2.834,89 – 2022) o benefício da Justiça Gratuita, desse modo abre-se duas hipóteses para a concessão:

a) Trabalhador Que Aufere Salário Igual ou Inferior ao Limite do RGPS: No caso de obreiro que perceba mensamente quantia igual ou inferior a R$2.834,89 (2022), é necessário somente a simples declaração do mesmo ou de seu advogado com poderes para tanto, de que o trabalhador não pode arcar com as custas judiciais sem comprometer sua subsistência e de sua família.

b) Trabalhador Que Aufere Salário Superior ao Limite do RGPS: O obreiro que auferir mais que R$ R$2.834,89 (2022), ou seja, acima do limite do Regime Geral de Previdência Social deverá juntar nos autos do processo além da declaração de hipossuficiência, exposta acima, seu contracheque e boletos que que comprovem que mesmo auferindo tal valor, não consegue suportar os custos do processo sem comprometer sua subsistência.

Desse modo deverão ser colacionadas cópias de boletos de plano de saúde, despesas com educação, aluguel, contas de água e luz, telefonia, alimentação e etc, a fim de se comprovar a hipossuficiência.

3. É Possível a Concessão de Justiça Gratuita a Pessoas Jurídicas, ou seja, a Reclamada?

A resposta é afirmativa, todavia, não basta a declaração de hipossuficiência, sendo necessário a comprovação CABAL da impossibilidade da parte arcar com as custas judiciais.

Conclusão: É essencial que ante a total hipossuficiência do trabalhador, ou até mesmo da empresa, que seja requerido desde o início a concessão dos benefícios da justiça da gratuita, para que a parte não tenha que arcar com despesas que comprometam totalmente sua subsistência ou até mesmo a continuidade da empresa, uma vez que além de não arcar com nenhuma custa processual, em caso de sucumbência da parte o pagamento dos honorários decorrentes restarão suspensos.

FONTE: JUNIOR, Hamilton N. Lucena. Iniciação à Prática Trabalhista. – 2 ed. rev., atual. e ampl. – Salvador: Editora JusPodivim, 2020.

Autores: Beatriz Amanda Cardoso, Graduanda em Direito.

Henrique Gabriel Barroso, Advogado inscrito na OAB/PR sob o n.º 91.789

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