Para que a prestação de um serviço possa ser caracterizada como vínculo de emprego é necessário que a mesma atenda alguns requisitos, sendo que a falta de qualquer um deles desqualificará a relação de trabalho.
Assim, para que seja considerando que há vínculo de emprego em uma relação de prestação de serviço é necessário que esta seja prestada por uma Pessoa Física, sendo que a celebração de contrato de prestação de serviço com outra pessoa jurídica descaracterizará a relação, com exceção na hipótese de fraude, como a conhecida pejotização. Também é necessário que o serviço seja prestado com Pessoalidade, ou seja, o trabalhador não pode se fazer substituir por outrem.
O trabalho não pode ser Eventual para fins de caracterização do vínculo empregatício: assim o trabalhador encontra-se fixado ao empregador por certo tempo, sendo que o prestador de serviço deverá receber uma Remuneração em contraprestação ao trabalho exercido. Por fim, o trabalhador/prestador de serviço deverá estar Subordinado às diretrizes do empregador, ou seja, deve cumprir ordens emanadas pelo tomador dos serviços.
Estando presentes todos os requisitos acima expostos, a relação de prestação de serviço possui vínculo de emprego, sendo que em tal hipótese o prestador/trabalhador terá o direito de pleitear o reconhecimento do vínculo empregatício judicialmente, bem como a devida anotação na Carteira de Trabalho.
Conclusão: Diante de prestação de serviço nas condições acima expostas, o trabalhador possui o direito, e até mesmo o dever, de pleitear o reconhecimento do vínculo de emprego para que possa ser sujeito das garantias asseguradas ao trabalhador pela CLT.
FONTE: JUNIOR, Hamilton N. Lucena. Iniciação à Prática Trabalhista. – 2 ed. rev., atual. e ampl. – Salvador: Editora JusPodivim, 2020.
Autores: Beatriz Amanda Cardoso, Graduanda em Direito.
Henrique Gabriel Barroso, Advogado inscrito na OAB/PR sob o n.º 91.789.