A Rescisão Indireta é um instituto trabalhista no qual o trabalhador rescinde o contrato de trabalho em virtude de falta patronal, consistente em um ou mais atos praticados pelo empregador, nos moldes do art. 483 da CLT, por meio de ação judicial.
Desse modo, são diversas as hipóteses em que poderá ocorrer a rescisão por falta patronal, sendo uma delas o descumprimento de obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Assim, o atraso reiterado do pagamento do salário, a ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho, a falta de depósitos do FGTS e de pagamento de 13o salário e de férias, se apresentam como exemplos de falta grave, justificando a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Ressalta-se que durante o trâmite da ação o empregado poderá escolher se permanecerá laborando ou se ficará afastado do trabalho até o fim do processo, posto que o cometimento de falta torna extremamente constrangedora e insustentável a convivência entre empregado e empregador, não podendo se obrigar que o obreiro continue submetido ao poder diretivo, fiscalizatório e disciplinar do empregador.
Assim, diante do reconhecimento de falta patronal, consistente no não cumprimento de deveres inerentes ao contrato de trabalho, o obreiro terá todo o direito de pleitear a rescisão indireta, recebendo todas as verbas que tiver direito, como saldo de salários, férias vencidas em dobro com adicional de 1/3, férias vencidas simples com adicional de 1/3, férias proporcionais com adicional de 1/3, 13o vencido e proporcional, saque da quantia equivalente aos 8% de FGTS que foram, ou deveriam ter sido depositados, multa de 40% do FGST, aviso prévio e seguro desemprego, bem como outras que o empregado fizer jus na forma da lei.
Conclusão: Diante do cometimento de falta patronal o empregador possuirá o direito de pleitear judicialmente a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, devendo-se atentar e pedir que sejam devidamente pagas todas as verbas as quais faz jus na forma da lei.
FONTE: JUNIOR, Hamilton N. Lucena. Iniciação à Prática Trabalhista. – 2 ed. rev., atual. e ampl. – Salvador: Editora JusPodivim, 2020.
Autores: Beatriz Amanda Cardoso, Graduanda em Direito.
Henrique Gabriel Barroso, Advogado inscrito na OAB/PR sob o n.º 91.789.