É comum que algumas empresas que lidam com materiais de alto valor ou perigosos, como armas de fogo, utilizando-se de seu poder diretivo e fiscalizatório, façam revista nos objetos de seus funcionários. Tal prática é totalmente lícita, desde que a revista ocorra SOMENTE nos pertences dos funcionários e de maneira impessoal e respeitosa, sem a exposição de objetos pessoais dos mesmos.
Todavia, na hipótese do empregador expor seus funcionários a revista vexatória ou a revista íntima com toques corporais, ainda que sem qualquer caráter sexual, incorrerá em violação ao direito à intimidade e à dignidade do empregado, o que dará ao mesmo o direito de pleitear indenização por danos morais judicialmente, em virtude de tal violação.
A conduta de proceder revista íntima nos funcionários é terminantemente vedada pelo art. 373-A da CLT em seu inciso VI, bem como pela Lei 13.271/2016 que também proíbe o emprego de revista íntima pelas empresas privadas, órgãos e entidades da administração pública direta e indireta em seus funcionários e clientes, prevendo multa de R$ 20.000,00 que serão revertidos para entidades protetoras dos direitos das mulheres.
A revista íntima também é vedada em relação aos homens, em razão do art. 5o da Constituição que prevê a isonomia entre homens e mulheres. Ademais, caso o empregado ainda esteja trabalhando após a revista íntima, ele poderá pleitear rescisão indireta do contrato de trabalho.
Conclusão: O trabalhador não deve tolerar o exercício abusivo do poder diretivo e fiscalizatório de seu empregador, que abusando de um poder-dever conferido a ele viola a intimidade do empregado, expondo-o a revistas vexatórias, devendo indenizar moralmente a vítima de tal humilhação.
FONTE: JUNIOR, Hamilton N. Lucena. Iniciação à Prática Trabalhista. – 2 ed. rev., atual. e ampl. – Salvador: Editora JusPodivim, 2020.
Autores: Beatriz Amanda Cardoso, Graduanda em Direito.
Henrique Gabriel Barroso, Advogado inscrito na OAB/PR sob o n.º 91.789