Quem tem Direito de Receber Adicional de Periculosidade?

 As atividades perigosas consistem naquelas em que por sua natureza ou método de execução, geram um grande risco a vida do trabalhador, em razão de sua exposição a agentes inflamáveis, explosivos, ou a energia elétrica, bem como a roubos ou outras espécies de violência física, como também as atividades em que o obreiro executa com a utilização de motocicleta.

Assim, é devido o adicional de periculosidade a quem exerce trabalho permanente ou intermitente com exposição a líquidos inflamáveis acima de 200 litros, explosivos, energia elétrica, atua como segurança patrimonial, que é o caso de trabalhadores em carro forte ou segurança pessoal, atua como bombeiro civil, ou ainda executa seu trabalho com a utilização de motocicleta.

Também possui direito ao citado adicional cabistas, instaladores e reparadores de empresas de linhas telefônicas, obreiros que são expostos durante o labor a radiação ionizante ou substancias radioativas, bem como os vigilantes.

  • Não Possuem Direito ao Adicional de Periculosidade: trabalhadores que possuem contato com os descritos agentes de maneira eventual ou por pequena quantidade de tempo, mesmo que habitualmente, tripulantes e demais empregados que permanecem dentro do avião enquanto este é abastecido, vigias, como também trabalhadores em sobreaviso.

Outrossim, na hipótese do empregado estar exposto a agentes perigosos e insalubres concomitantemente, não existirá direito a cumulação dos dois adicionais, sendo que ao mesmo caberá a escolha de qual prefere receber. A base de cálculo do adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário mínimo, tendo reflexos nas demais verbas decorrentes do trabalho, como férias e 13o salário. Contudo, cessada a condição causadora da periculosidade, cessasse também o direito de receber tal adicional.

Conclusão: Os trabalhadores devem estar atentos as regras do direito ao recebimento de adicional de periculosidade, uma vez que o obreiro poderá estar exercendo uma atividade que coloca sua vida em extremo risco, sem que tenha em contrapartida uma justa compensação.

FONTE: JUNIOR, Hamilton N. Lucena. Iniciação à Prática Trabalhista. – 2 ed. rev., atual. e ampl. – Salvador: Editora JusPodivim, 2020.

Autores: Beatriz Amanda Cardoso, Graduanda em Direito.

Henrique Gabriel Barroso, Advogado inscrito na OAB/PR sob o n.º 91.789.

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