Entenda as Regras da Venda de Férias

O abono de férias, conhecido popularmente como “venda das férias” é a conversão de um 1/3 das férias a que o empregado tenha direito em abono pecuniário, no valor da contraprestação que receberia nos dias equivalentes, conforme previsto no art. 143 da CLT.

Dessa forma, o empregado que escolher pelo abono pecuniário fruirá, tendo direito a férias de 30 dias, de 20 dias de descanso, “vendendo” os 10 restantes. O trabalhador poderá “vender” uma porção menor de dias de suas férias, posto que o citado artigo apresenta um limite máximo, inexistindo qualquer obstáculo para que o obreiro abone menos dias.

Outrossim, a decisão de abonar (vender) ou não será unicamente do empregado, sendo que o empregador não poderá negá-lo, interferir de qualquer forma, ou ainda obrigá-lo a abonar. Todavia, para que o empregador não possa negar o pedido do trabalhador, ele terá de requer a conversão das férias em abono pecuniário até quinze dias antes do termino do período aquisitivo.

O período aquisitivo é o período de 12 meses em que o empregado precisa trabalhar para que adquira o direito as férias, sendo que o mesmo terá de renovar seu pedido a cada novo período aquisitivo.

O trabalhador deverá receber a quantia decorrente das férias e do abono pecuniário, que também será acrescido do terço constitucional, em até dois dias antes do dia de início das férias, sob pena de pagamento em dobro.

Da Hipótese de Imposição de abono pecuniário pelo Empregador: é da prática de algumas empresas a imposição da “venda das férias”, com o objetivo da não diminuição do pessoal, bem como do rendimento. Entretanto, tal imposição vai além dos poderes do empregador, sendo ilícita, o que gera o direito do empregado a ser restituído de maneira dobrada pelo período convertido.

Conclusão: Trabalhadores e empregados devem estar atentos as regras do abono pecuniário, ou venda da férias, uma vez que o empregado poderá perder seu direito se não o pleitear no prazo correto, bem como o empregador terá de restituir os valores que seriam pagos pelo período de abono de forma dobrada, se o impor.

FONTES: JUNIOR, Hamilton N. Lucena. Iniciação à Prática Trabalhista. – 2 ed. rev., atual. e ampl. – Salvador: Editora JusPodivim, 2020.

MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho. 11.ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

Autores: Beatriz Amanda Cardoso, Graduanda em Direito.

Henrique Gabriel Barroso, Advogado inscrito na OAB/PR sob o n. 91.789.

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