Após o término do contrato de trabalho por qualquer que seja o motivo, com ou sem justa causa, por iniciativa do empregado ou do empregador, ou até mesmo pelo fim de um contrato de experiência, as empresas devem entregar ao agora ex-funcionário os documentos que comprovem a comunicação do fim do contrato aos órgãos competentes, bem como proceder o pagamento das verbas constantes no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRTC), no prazo de 10 dias, contados a partir do término do contrato de trabalho, conforme assevera o art. 477, § 6º da CLT.
Tal prazo será contado de maneira a excluir o dia efetivo da notificação da demissão, incluindo o dia de seu término. Na hipótese de demissão sem justa causa com aviso prévio indenizado, o prazo se iniciará a partir do último dia efetivo de trabalho e não da projeção do aviso prévio.
Caso a empresa não entregue tais documentos ou não adimpla as verbas rescisórias no prazo mencionado, isso é, em 10 dias, a mesma deverá pagar ao ex-empregado multa no valor de seu último salário, salvo se foi o trabalhador quem deu causa à demora, como prevê o § 8º do art. 477 da CLT.
Entretanto, o atraso no pagamento ou entrega dos documentos rescisórios não enseja automaticamente o pagamento de indenização por danos morais, uma vez que não é suficiente para gerar um desconforto que extrapole o mero dissabor, causando danos aos direitos da personalidade do trabalhador, danos que deveram ser provados pelo ex-empregado caso deseje pleitear tal
Conclusão
Empregadores e empregados devem atentar-se aos prazos para a apresentação e entrega dos documentos rescisórios, bem como do pagamento das verbas rescisórias, posto que sua violação acarreta no pagamento de multa e em casos específicos pode levar também a indenização por danos morais, caso violem os direitos da personalidade do trabalhador.
FONTE: JUNIOR, Hamilton N. Lucena. Iniciação à Prática Trabalhista. – 2 ed. rev., atual. e ampl. – Salvador: Editora JusPodivim, 2020.
Autores: Beatriz Amanda Cardoso, Graduanda em Direito.
Henrique Gabriel Barroso, Advogado inscrito na OAB/PR sob o n.º 91.789.