Muitas empresas vêm adotando cada vez mais a prática de antes mesmo de iniciado o vínculo de emprego contratar junto ao salário base uma parcela a título de horas extras. Desse modo, por exemplo, a empresa oferece R$ 1.200,00 de salário base e mais uma parcela de R$ 400,00 a título de horas extras, sem que tenha ocorrido a prestação de qualquer hora suplementar.
Assim, o empregador desmembra o salário base do empregado em uma parte fixa e uma de horas extras para que possa exigir o cumprimento das mesmas quando quiser, mas sem ter o dever de pagá-las, uma vez que as paga junto ao salário pré-fixado.
Cumpre salientar que a necessidade de prestação de horas extras só pode ocorrer após iniciado o vínculo de emprego, posto que antes, empregado e empregador não sabem se o cumprimento será necessário. Assim, tal prática é claramente uma fraude, tanto que o TST em sua Súmula 199, I, declarou que a pré-contratação de horas extras é nula e ainda que os valores que são pagos sob tal pretexto estariam remunerando a jornada normal de trabalho, sendo devido o pagamento das horas extras com o respectivo adicional de no mínimo 50% em sua integralidade, como pode se ver abaixo:
SÚMULA Nº 199 – BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS
I – A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário.
II – Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas.
No entanto, se a pré-contratação ocorrer depois de iniciado o contrato de trabalho, ela será considerada totalmente lícita caso inexista a intenção de burlar a citada súmula: por exemplo, se o empregador realiza a contratação do funcionário e após iniciado o vínculo de emprego ele realiza a contratação das horas extras em um curto período de tempo, a mesma poderá ser considerada nula.
Além disso, a ação judicial que visa o recebimento das horas extras devidas deve ser proposta em até 5 anos a partir da data em que foram suprimidas, sob pena da perda do direito de cobrança.
CONCLUSÃO:
Diante da pré-contratação de horas extras, antes da contratação do funcionário ou após um curto espaço de tempo da mesma, o empregado deve acionar o judiciário, postulando o pagamento correto de suas horas extras, uma vez que elas são garantidas por nossa Constituição, não podendo ser suprimidas por uma contratação totalmente ilícita e incompatível com os preceitos Constitucionais.
FONTE: JUNIOR, Hamilton N. Lucena. Iniciação à Prática Trabalhista. – 2 ed. rev., atual. e ampl. – Salvador: Editora JusPodivim, 2020.
MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho. – 11 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
Autores: Beatriz Amanda Cardoso, Graduanda em Direito.
Henrique Gabriel Barroso, Advogado inscrito na OAB/PR sob o n.º 91.789.