Entenda a diferença de Acúmulo de Funções e Desvio de Funções

Incialmente, é necessário distinguir Função de Tarefa ou Atribuição. De acordo com o que leciona Maurício Godinho, a Função pode ser compreendida como a soma de atividades, tarefas e/ou atribuições exercidas pelo empregado na empresa, constituindo assim um todo unitário. Já a Tarefa ou Atribuição é uma atividade única, um ato singular exercido pelo empregado no contexto de sua função, originando-a.

Tal diferenciação é extremamente importante, visto que o mero exercício de uma tarefa que corresponde a função diferente da exercida pelo trabalhador não constituí alteração funcional do empregado.

1. Acúmulo de Funções

O Acúmulo de Funções ocorre quando o empregado é contratado para exercer uma função X, mas seu empregador também solicita que ele exerça a função Y, juntamente com a função para a qual foi contratado, mesmo que tal função seja totalmente incompatível, sem qualquer aumento de salário. Por exemplo: A empresa X contrata Mévio para exercer a função exclusiva de cozinhar em seu buffet. Contudo, ele é incumbido de recepcionar os convidados das festas que ocorrem no local, sem qualquer aumento em seu salário, além de continuar trabalhando como cozinheiro.

Tal prática dá ao empregado o direito a um adicional ao seu salário, em razão da mudança do acordado em contrato pelas partes.

Este direito é assegurado pelo art. 13 da Lei 6.615/78, que determina analogicamente a CLT que o adicional salarial em decorrência do acúmulo de funções será de 10% a 40%, tendo como base a melhor função remunerada.

2. Desvio de Função

O Desvio de Função se dá quando o empregado é contratado para exercer função A, mas na realidade exerce função C, contudo sem perceber o respectivo salário da função C. Tal situação gera o direito do empregado de ser remunerado pela função C, fazendo jus às diferenças salariais entre o seu salário (de função A) e o salário de função C, o que também irá refletir nas verbas rescisórias as quais tem direito o empregado.

3. Conclusão

É totalmente descabido que o empregador atribua aos seus empregados funções alheias às contratadas, a fim de suprir déficits de funcionários, ou ainda pagar uma remuneração incompatível com a função exercida no caso do desvio de função, sem conferir-lhes o devido salário, merecendo a devida sanção determinada pela CLT e analogicamente pela Lei 6.615/78.

FONTE: JUNIOR, Hamilton N. Lucena. Iniciação à Prática Trabalhista. – 2 ed. rev., atual. e ampl. – Salvador: Editora JusPodivim, 2020.

Autores: Beatriz Amanda Cardoso, Graduanda em Direito,

Henrique Gabriel Barroso, Advogado inscrito na OAB/PR sob o n.º 91.789.

Deixe uma resposta

%d